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17/11/17 às 10h54 - Atualizado em 23/09/24 às 17h04

Casa Abrigo

 

CASA ABRIGO

 

A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com risco de morte, bem como de seus dependentes. Trata-se de um equipamento essencial para garantir a segurança e o bem-estar das vítimas, proporcionando um ambiente seguro e confidencial, favorecendo o exercício de sua condição cidadã, resgatando e fortalecendo sua autoestima e possibilitando que se tornem protagonistas de seus próprios direitos.

 

A principal função da Casa Abrigo é oferecer um local seguro e protegido onde as mulheres e seus filhos possam se abrigar temporariamente. A localização da Casa Abrigo é mantida em sigilo para garantir a segurança das residentes e evitar qualquer tipo de ameaça por parte dos ofensores.

Funcionamento: 24h, todos os dias da semana

Público alvo:

Mulheres em situação de violência doméstica e familiar com risco de morte, podendo estar acompanhadas:

 

  1. a) de dependentes do sexo masculino, até doze anos de idade incompletos, nos termos

do art. 2° da Lei nº 8.069/1990;

  1. b) de dependentes do sexo feminino, sem limitação de idade;
  2. c) crianças e adolescentes do sexo feminino em situação de violência doméstica e familiar com risco de morte, somente acompanhados por responsável legal do sexo feminino.

Documentos necessários:

Registro Geral – RG;

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Documentação dos dependentes;

Boletim de Ocorrência, registrado em Delegacia de Polícia, relatando a atual situação de risco de morte decorrente de violência doméstica ou familiar e solicitação de medidas protetivas;

Encaminhamento formal da CMB ou ofício de encaminhamento da DEAM, conforme o caso.

Custos: Gratuito

 

Etapas:

1 – Registrar ocorrência acerca da situação de violência doméstica, familiar ou nas relações

íntimas de afeto na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM ou na delegacia

mais próxima, informando o risco iminente de morte;

2 – Encaminhamento à Casa Abrigo, por autoridade policial, ordem judicial, ou após

atendimento na Casa da Mulher Brasileira;

3 – Recepção/Esclarecimentos e informações sobre o serviço e o atendimento realizado na

unidade;

4 – Promover atendimento multidisciplinar (social, pedagógico, psicológico e orientação

jurídica) e humanizado às acolhidas e seus dependentes;

5 – Acomodação da mulher e dependentes nas instalações físicas, ofertando condições de

repouso, repasse de materiais de higiene pessoal, vestuário e alimentação, visando a

garantia de proteção integral;

6 – Encaminhamentos para outros serviços, quando necessário.

Canais de atendimento:

A localização da Casa Abrigo é sigilosa por motivo de segurança. Em caso de necessidade,

busque a delegacia mais próxima ou a Casa da Mulher Brasileira.

Prazos de execução:

Por ser medida protetiva, o acolhimento na casa Abrigo é determinado quando é identificada

a situação de risco ou ameaça à vida, portanto, é imediata.

 

O período de permanência no serviço é de até 90 dias, podendo ser prorrogado a critério da

equipe multidisciplinar.

Regulamentações específicas:

Portaria 62, de 24 de junho 2021, normatiza a implementação do Programa Acolher,

instituído pela Portaria nº 41, de 12 de maio de 2021, no âmbito da Casa Abrigo, unidade

integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, responsável

pela proteção, acolhimento e acompanhamento às mulheres em situação de violência

doméstica e familiar ou nas relações íntimas de afeto, com risco de morte, bem como seus

dependentes.

 

Lei Distrital nº 434/93, de 19 de abril de 1993, que autoriza o Poder Executivo a criar abrigos

para mulheres vítimas de violência, regulamentada pelo Decreto 22.949, de 08 de maio de

2002;

 

Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência

doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º da Constituição Federal,

da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera

o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras

providências, 2011;

 

Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (SPM/PR, 2011);

Lei 11.340 de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha);

Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de Violência

(SPM/PR, 2011).

Outras informações:

Delegacia de Atendimento à Mulher – DEAM

DEAM I – EQS 204/205 – Asa Sul (61) 3207-6172

DEAM II – QNM 2, Conj. g/h – Área Especial – Ceilândia (61) 3207-7391

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