lei 5.835, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário Oficial do Distrito Federal, prevê a divulgação semestral pela Secretaria de Segurança Pública de dados detalhados sobre violência contra crianças, adolescentes, jovens, idosos, mulheres, negros, vítimas de crime de homofobia e pessoas com algum tipo de deficiência.
O texto pede que os dados sejam discriminados por região administrativa, com local da ocorrência, dia da semana e horário. Além disso, serão pedidas informações sobre a vítima, como profissão, grau de instrução e etnia.
“Nós sabemos que a violência no Brasil tem cor, gênero, classe social e atinge principalmente os jovens, mas precisamos ter esses dados para que possamos desenvolver políticas públicas específicas, em diversas áreas, para cada parcela da sociedade”, afirmou o deputado Ricardo Vale (PT), autor do projeto.
De acordo com o Diário Oficial, o projeto tem a finalidade de oferecer suporte estatístico para a formulação de políticas para prevenção da violência. A medida pretende ainda atender a “necessidade de especialização dos órgãos distritais da segurança pública para o atendimento das populações vulneráveis ”.
“A ideia nasceu na leitura de pesquisas e matérias jornalísticas que apontam que os jovens, negros, mulheres e população LGBT estão expostos a sofrer violências em maior escala que outras parcelas da população. Então eu pensei: como trabalhar políticas públicas de maneira direta se não soubermos esses dados com exatidão? ”, questionou Vale.
O GDF poderá realizar parcerias com universidades públicas e privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de estudos e pesquisas para redução dos índices de violência.
Projeto pede que dados sejam separados por região administrativa e ocorrências especifiquem vítimas por profissão, grau de instrução e etnia. Estatísticas servem para desenvolvimento de políticas públicas.
Eis a íntegra da LEI Nº 5.835, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre as formas de registro e divulgação dos dados sobre violência no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelo Poder Executivo no registro e na divulgação dos dados sobre violência contra crianças, jovens, idosos, negros, mulheres, população Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual e Intersexual – LGBTI e pessoas com deficiência no Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput têm por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e de proteção às vítimas de violência que envolvem entre outras questões:
I – a prevenção e o enfrentamento da violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – a necessidade da especialização dos órgãos distritais da segurança pública para o atendimento das populações vulneráveis.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pode publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da própria Secretaria, para consulta, os seguintes dados:
I – número de crianças e adolescentes vítimas de violência por tipo de delito;
II – número de jovens vítimas de violência por tipo de delito;
III – número de idosos vítimas de violência por tipo de delito;
IV – número de mulheres vítimas de violência por tipo de delito;
V – número de negros vítimas de violência por tipo de delito;
VI – número de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;
VII – número de pessoas com deficiência vítimas de violência por tipo de delito.
Art. 2º O registro e a divulgação dos dados de que trata o art. 1º podem ser detalhados por Região Administrativa e conter:
I – local exato da ocorrência do fato delituoso ou ponto de referência;
II – dia da semana, turno e horário da ocorrência do fato delituoso;
III – qualificação da vítima, contendo faixa etária, profissão ou cargo que ocupa, grau de instrução e etnia.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar parcerias com universidades públicas e privadas, organizações não governamentais, organismos nacionais e internacionais com intuito de desenvolver pesquisas e estudos que visem à redução dos índices de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2017 129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG